Universidade Federal de Alagoas Maceió, 28 de Setembro de 2026

Resumo do Componente Curricular

Dados Gerais do Componente Curricular
Tipo do Componente Curricular: DISCIPLINA
Unidade Responsável: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO (11.00.43.46.02)
Código: PPGD0027
Nome: HERMENÊUTICA E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA EM TEMPOS DE NEOCONSTITUCIONALISMO: INTERPRETAÇÃO E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Carga Horária Teórica: 45 h.
Carga Horária Prática: 0 h.
Carga Horária Total: 45 h.
Pré-Requisitos:
Co-Requisitos:
Equivalências:
Excluir da Avaliação Institucional: Não
Matriculável On-Line: Sim
Horário Flexível da Turma: Não
Horário Flexível do Docente: Sim
Obrigatoriedade de Nota Final: Sim
Pode Criar Turma Sem Solicitação: Não
Necessita de Orientador: Não
Exige Horário: Sim
Permite CH Compartilhada: Não
Permite Múltiplas Aprovações: Não
Quantidade de Avaliações: 1
Ementa/Descrição: A interpretação dos direitos fundamentais na era do Neoconstitucionalismo; aplicabilidade e efetividade dos direitos fundamentais sociais; a Nova Hermenêutica constitucional: entre regras e princípios; Administração Pública, políticas públicas e controle judicial.
Referências: 1. ADEODATO, João Maurício. A retórica constitucional: sobre tolerância, direitos humanos e outros fundamentos éticos do Direito positivo. São Paulo: Saraiva, 2009. 2. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Malheiros, 2008. 3. ALMEIDA, Plínio R. Baima de. Poder Judiciário e Política: o dilema do constitucionalismo democrático. Lumen Juris, 2017. 4. ATIENZA, Manuel. As razões do Direito: teorias da argumentação jurídica. Landy, 2002. 5. ATIENZA, Manuel. O Direito como argumentação. Lisboa: Escolar Editora, 2013. 6. ÁVILA, Humberto B. Teoria dos princípios. 13. ed. Malheiros, 2012. 7. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Renovar, 2002. 8. BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Renovar, 2006. 9. BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia judicial versus diálogos constitucionais: a quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? 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